Perguntas Frequentes Esclareça dúvidas quanto ao Portal de Transparência

Abaixo estão relacionadas perguntas e respostas para ajudar o usuário do Portal da Transparência a tirar suas dúvidas mais frequentes.

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Abrangência

Quem é obrigado a cumprir a Lei de Acesso à Informação?

A Lei de Acesso à Informação brasileira se aplica a toda a administração pública, ou seja, a todos os órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a todos os Tribunais de Contas e ao Ministério Público (art. 1°). Além da administração pública, a Lei abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos (art. 2°).

Aspectos Gerais da Lei

O acesso a informação é o mesmo que acesso a documentos?

É importante ter claro que a Lei 12.527 regulamenta o direito de acesso a informações públicas, e não somente a documentos públicos. Portanto, o acesso da sociedade não está restrito a informações contidas em documentos registrados e formalmente identificados, tais como ofícios, memorandos, relatórios, processos ou atas de reunião, mas abrange também o acesso a quaisquer dados e informações que possam ser úteis para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em planilhas, gráficos, documentos físicos, eletrônicos, digitalizados, vídeos, áudios, etc. independente de registro em sistemas de protocolo.

O que é a Lei de Acesso à Informação?

A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.

Quando a Lei de Acesso à Informação entrou em vigor?

A LAI foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.

O que são informações?

De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.

A que tipo de informação os cidadãos podem ter acesso pela Lei de Acesso?

Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Município, Estado ou União.

É preciso justificar o pedido de acesso à informação?

Não. De acordo com o art. 10, § 8° da Lei de Acesso, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.

O acesso à informação é gratuito?

Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento ou documento equivalente para que ele possa realizar o pagamento.

Quais são os prazos para resposta dos pedidos apresentados com base na Lei de Acesso à Informação?

Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.

O que é transparência ativa?

É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso a informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso. A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.

O que é transparência passiva?

É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinada Secretaria, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão).

O que é o SIC?

O art. 9° da Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado à criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. São funções do SIC: a) atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação; b) informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação; c) receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes. Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à informação, sendo obrigatória a instalação do SIC pelo menos em sua sede, em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.

O que é o e-SIC?

O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) é um sistema que centraliza as entradas e saídas de todos os pedidos de acesso dirigidos ao Poder Executivo. O objetivo do e-SIC é organizar e facilitar os procedimentos de acesso à informação tanto para os cidadãos quanto para a Administração Pública. O e-SIC permite que qualquer pessoa - física ou jurídica - encaminhe pedidos de acesso à informação para órgãos e entidades do Poder Executivo. Por meio do sistema também é possível consultar as respostas recebidas; entrar com recursos; apresentar reclamações; entre outras ações.

Informações Pessoais

O que são informações pessoais?

Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. As informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas devem ter seu acesso restrito por 100 anos (art. 21, §1°, I do Decreto nº 253/2012), independentemente de classificação, e só podem ser acessadas pela própria pessoa; por agentes públicos legalmente autorizados; por terceiros autorizados diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que as informações se referirem.

Informações Sigilosas

Quais informações são classificadas como sigilosas?

São as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Poder Executivo, exercido pela Administração Direta e Indireta do Município e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - por risco a defesa e a integridade do território do Município; II - prejudicar ou por em risco a condução de negociações ou as relações internacionais de que participe o Município, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros entes e organismos internacionais; III - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas dos órgãos de segurança sediadas no Município; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico; VII - por em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, estaduais ou estrangeiras e seus familiares; VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Quem classifica as informações como sigilosas?

Consideram-se informações protegidas pelo sigilo aquelas que foram qualificadas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, criada pelo art. 22 do presente Decreto.

O que é a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI)?

É uma comissão composta pelos titulares da Controladoria Geral, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal de Governo, que decidirá no âmbito da administração pública municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas. Nos termos do art. 22.

Lei de Acesso nos Estados e Municípios

É necessário que cada estado, município tenham legislação própria regulamentando os procedimentos relativos ao direito de acesso à informação?

Sim, é necessário. A Lei de Acesso à Informação contém dispositivos gerais, aplicáveis indistintamente a todos os que estão sujeitos a ela, e alguns dispositivos que são aplicáveis somente ao Poder Executivo Federal. O art. 45 da Lei define que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios definir suas regras específicas em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na Lei de Acesso. É importante ressaltar que os dispositivos gerais têm aplicação imediata. Portanto, a falta de regulamentação específica prejudica, mas não impede o cumprimento da Lei.

Recursos

O que é um recurso?

É o direito de mostrar-se insatisfeito diante da resposta concedida pelo órgão ou entidade. O cidadão poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da resposta.

Responsabilização dos Agentes Públicos

Que condutas ilícitas podem ensejar responsabilidade do agente público?

O agente público poderá ser responsabilizado caso não forneça informações públicas requeridas. O art. 23 do Decreto define como condutas ilícitas que podem ensejar responsabilidade: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.

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